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Jurisprudência


TJAL 0800149-10.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DA CAPITAL. PRÉDIO DA ANTIGA UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - A questão posta nos autos, não se resume, tão somente a existência ou não de vagas para a internação dos adolescentes infratores, mas, principalmente, das péssimas condições de habitabilidade da Unidade de Internação em apreço, que enseja, não tenho dúvidas afronta ao direitos fundamentais dos adolescentes infratores que ali são alojados. 2 – Não pode o Estado de Alagoas se acobertar no manto da burocracia, nem tampouco da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pretende em sua petição de recurso, até porque a Decisão aqui objurgada foi proferida há mais de 01 (um) ano e, pelo que se verifica, nenhuma questão foi efetivamente resolvida, tampouco se vê evolução nas obras da instituição em comento. 3 - Quando o Judiciário é provocado a aferir omissões do Executivo no que concerne aos direitos e garantias fundamentais de adolescentes tem consciência de que suas decisões não irão solucionar o problema em si, mas tais atos judiciais contribuirão, sem sombra de dúvidas para se buscar o fim esculpido na Carta Constitucional, que é o de promover tratamento prioritário à criança e ao adolescente resguardando-os de qualquer tipo de negligência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interdição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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