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Jurisprudência


TJAL 0800151-64.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – Não de pode reconhecer o citado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário – SAJ, observo que a instrução criminal já fora encerrada, estando os autos com vistas ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ. 02 – No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que praticado o crime de homicídio, sendo um modo de agir, no mínimo perigoso e temerário, que justifica a segregação do indivíduo, uma vez que o seu comportamento demonstra que, solto, deu indicativos de que põe em risco a ordem pública. 03 - No tocante ao fato de o paciente possuir boas condições pessoais, necessariamente, não pode ser considerada como condição essencial para responder ao processo em liberdade, devendo tais fatores virem acompanhados de outros subsídios que imprimam a necessidade de desconstituição do seu acautelamento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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