TJAL 0800154-19.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POSTERIORMENTE, RÉU CITADO, E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA, E DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM SUA PARTE REMANESCENTE.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, em concurso com outro agente, e mediante emprego de arma, teria subtraído o celular de um turista, que passeava com sua família na orla desta Capital, durante o dia. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele trocou de camisa com o corréu.
2. A conduta imputada ao paciente é grave, revelando comportamento perigoso, que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva. Além disso, o fato de ter trocado de camisa com o suposto comparsa representa experiência e intimidade com a prática delitiva, reforçando a necessidade de manter o paciente segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública.
3. O impetrante argumenta também que até a data da impetração (08/03/2013), não havia sido oferecida denúncia contra o paciente, preso em 31/01/2013, o que afrontaria o disposto no art. 46, do CPP.
4. Ocorre que, em consulta ao SAJ, percebe-se que a denúncia foi oferecida (poucos dias depois da impetração), o processo teve andamento, o réu foi citado, defendeu-se por escrito e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 23/08/2013. Não há mais espaço neste Habeas Corpus, portanto, para tratar de eventual extrapolamento do prazo ainda na fase do oferecimento da denúncia.
5. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, na parte remanescente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POSTERIORMENTE, RÉU CITADO, E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA, E DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM SUA PARTE REMANESCENTE.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, em concurso com outro agente, e mediante emprego de arma, teria subtraído o celular de um turista, que passeava com sua família na orla desta Capital, durante o dia. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele trocou de camisa com o corréu.
2. A conduta imputada ao paciente é grave, revelando comportamento perigoso, que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva. Além disso, o fato de ter trocado de camisa com o suposto comparsa representa experiência e intimidade com a prática delitiva, reforçando a necessidade de manter o paciente segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública.
3. O impetrante argumenta também que até a data da impetração (08/03/2013), não havia sido oferecida denúncia contra o paciente, preso em 31/01/2013, o que afrontaria o disposto no art. 46, do CPP.
4. Ocorre que, em consulta ao SAJ, percebe-se que a denúncia foi oferecida (poucos dias depois da impetração), o processo teve andamento, o réu foi citado, defendeu-se por escrito e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 23/08/2013. Não há mais espaço neste Habeas Corpus, portanto, para tratar de eventual extrapolamento do prazo ainda na fase do oferecimento da denúncia.
5. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, e denegada, na parte remanescente.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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