TJAL 0800155-04.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 - Resta evidente que o exame do eventual retardo para designação do julgamento em plenário não deve ser realizado de forma isolada, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo haver flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
02 - Todavia, na presente situação, resta caracterizado um relativo excesso de prazo, visto que o processo se encontra há mais de 02 (dois) anos com sentença de pronúncia sem que tenha sido designada data para julgamento pelo Júri Popular.
03. Conforme as Súmulas 21 e 52, ambas do STJ, a prolatação da pronúncia e o encerramento da instrução criminal superam a alegação de excesso prazal, entretanto, tais súmulas devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que se houver excesso no lapso temporal para a finalização dos autos, tais ditames devem ser mitigados e o excesso prazal reconhecido.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 - Resta evidente que o exame do eventual retardo para designação do julgamento em plenário não deve ser realizado de forma isolada, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo haver flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
02 - Todavia, na presente situação, resta caracterizado um relativo excesso de prazo, visto que o processo se encontra há mais de 02 (dois) anos com sentença de pronúncia sem que tenha sido designada data para julgamento pelo Júri Popular.
03. Conforme as Súmulas 21 e 52, ambas do STJ, a prolatação da pronúncia e o encerramento da instrução criminal superam a alegação de excesso prazal, entretanto, tais súmulas devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que se houver excesso no lapso temporal para a finalização dos autos, tais ditames devem ser mitigados e o excesso prazal reconhecido.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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