TJAL 0800155-46.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. VÍTIMA FATAL QUE TEVE PARTES DO CORPO DECEPADAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEJA REALIZADA DENTRO DE QUARENTA E CINCO DIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A conduta atribuída ao paciente se reveste de extrema gravidade, na medida em que a vítima teria sido assassinada a golpes de escova de dentes, além de ter sido a língua, as orelhas e os dedos arrancados. Além disso, o histórico do paciente traz um risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que responde a sete outros processos-crime.
II - Há retardo na marcha processual haja vista que, passado mais de um ano desde a apresentação da resposta à acusação, não foi designada data para audiência de instrução e julgamento e a autoridade coatora determinou que a ação penal aguarde o julgamento do habeas corpus.
III - Não é admissível determinação de suspensão da ação penal em virtude de remédio constitucional impetrado para combater exatamente a vagareza na condução do processo.
IV - Em razão do patente risco à ordem pública, a prisão preventiva não pode ser relaxada, sendo, contudo, estabelecer prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da audiência de instrução e julgamento.
V - Ordem conhecida e denegada, com determinação à autoridade coatora de que realize dentro de 45 dias a audiência una.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. VÍTIMA FATAL QUE TEVE PARTES DO CORPO DECEPADAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEJA REALIZADA DENTRO DE QUARENTA E CINCO DIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A conduta atribuída ao paciente se reveste de extrema gravidade, na medida em que a vítima teria sido assassinada a golpes de escova de dentes, além de ter sido a língua, as orelhas e os dedos arrancados. Além disso, o histórico do paciente traz um risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que responde a sete outros processos-crime.
II - Há retardo na marcha processual haja vista que, passado mais de um ano desde a apresentação da resposta à acusação, não foi designada data para audiência de instrução e julgamento e a autoridade coatora determinou que a ação penal aguarde o julgamento do habeas corpus.
III - Não é admissível determinação de suspensão da ação penal em virtude de remédio constitucional impetrado para combater exatamente a vagareza na condução do processo.
IV - Em razão do patente risco à ordem pública, a prisão preventiva não pode ser relaxada, sendo, contudo, estabelecer prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da audiência de instrução e julgamento.
V - Ordem conhecida e denegada, com determinação à autoridade coatora de que realize dentro de 45 dias a audiência una.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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