TJAL 0800155-67.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de irrecorribilidade da decisão agravada, haja vista que sua natureza é de decisão interlocutória, com conteúdo decisório, vez que o Juízo a quo, por seu conduto, acatou a exordial e decidiu acerca de pagamento de quantia, além de ter estabelecido sanção em caso de descumprimento.
2. Rejeitada a preliminar de competência da Justiça do Trabalho, sendo fato incontroverso que a relação de trabalho ainda não restou configurada entre os envolvidos, portanto, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual.
3.No que concerne a ordem emanada na decisão determinando a intimação para o pagamento da quantia, tem-se que uma vez adimplida a obrigação, caso haja eventual modificação da Sentença, dado ao alto valor, haverá dificuldade na reversão, com a devolução do montante.
4. Na hipótese, é imprescindível que o Exequente provisório apresente uma garantia, caução suficiente e idônea, apta a assegurar o ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelo Executado, conforme impõe o art. 475 O, inciso I, II, III, do CPC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de irrecorribilidade da decisão agravada, haja vista que sua natureza é de decisão interlocutória, com conteúdo decisório, vez que o Juízo a quo, por seu conduto, acatou a exordial e decidiu acerca de pagamento de quantia, além de ter estabelecido sanção em caso de descumprimento.
2. Rejeitada a preliminar de competência da Justiça do Trabalho, sendo fato incontroverso que a relação de trabalho ainda não restou configurada entre os envolvidos, portanto, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual.
3.No que concerne a ordem emanada na decisão determinando a intimação para o pagamento da quantia, tem-se que uma vez adimplida a obrigação, caso haja eventual modificação da Sentença, dado ao alto valor, haverá dificuldade na reversão, com a devolução do montante.
4. Na hipótese, é imprescindível que o Exequente provisório apresente uma garantia, caução suficiente e idônea, apta a assegurar o ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelo Executado, conforme impõe o art. 475 O, inciso I, II, III, do CPC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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