TJAL 0800158-69.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO.NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. No que concerne à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, constata-se que a implementação dos referidos adicionais nos moldes requeridos pela parte agravante não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, uma vez que o aludido adicional de insalubridade já vem sendo recebido pela servidora;
2. Diante do pronunciamento no Plenário acerca da questão da inconstitucionalidade aventada, e, com base no artigo 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, desnecessária a a análise da inconstitucionalidade alegada pelo Estado de Alagoas;
3. Não se está aqui a alterar a base de cálculo ou de apontar-se a mais conveniente, objetivando o cálculo do adicional de insalubridade, mas sim de aplicar o que está disposto na legislação que rege a matéria, que fixa o "vencimento do cargo efetivo" como parâmetro a ser utilizado pela administração pública para fins de quantificar o valor a ser percebido pelo servidor público;
4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO.NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. No que concerne à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, constata-se que a implementação dos referidos adicionais nos moldes requeridos pela parte agravante não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, uma vez que o aludido adicional de insalubridade já vem sendo recebido pela servidora;
2. Diante do pronunciamento no Plenário acerca da questão da inconstitucionalidade aventada, e, com base no artigo 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, desnecessária a a análise da inconstitucionalidade alegada pelo Estado de Alagoas;
3. Não se está aqui a alterar a base de cálculo ou de apontar-se a mais conveniente, objetivando o cálculo do adicional de insalubridade, mas sim de aplicar o que está disposto na legislação que rege a matéria, que fixa o "vencimento do cargo efetivo" como parâmetro a ser utilizado pela administração pública para fins de quantificar o valor a ser percebido pelo servidor público;
4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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