TJAL 0800162-93.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS CONTRA SÓCIA-EMPRESÁRIA DE EMPRESA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DA PACIENTE NESSA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, DA RES. N.º 13/06, DO CNMP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FALSIDADE DE ASSINATURAS DA PACIENTE EM DOCUMENTOS CONSTANTES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. PROVA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO CABE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES E ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não contaminam a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente.
Não procede o pedido de trancamento da ação penal, quando ele está todo centrado na alegação de falsidade da assinatura imputada à paciente, pois tal conclusão demanda indispensável perícia grafotécnica, o que não cabe em sede de Habeas Corpus procedimento no qual não se admite dilação probatória.
A prisão decretada por conveniência da instrução criminal não pode vir calcada em presunções se não houve atos concretos que a justificaram. Não se pode afirmar que a paciente vai ocultar ou destruir documentos e outras provas, ou intimidar testemunhas, sem que ela tenha demonstrado inclinação concreta nesse sentido.
O argumento de que "a forma organizada, sofisticada e o número de acusados envolvidos" demonstrariam, por si sós, a periculosidade e a propensão da paciente para a prática de crimes, comprometendo-se a qualidade de vida e a sobrevivência da população pobre do Município de Maravilha, não serve para justificar a prisão como garantia da ordem pública poderá justificar a condenação da paciente, se ao longo da instrução ficarem provadas as acusações que lhe foram feitas, mas não sua prisão preventiva, sobretudo porque os crimes que lhe são imputados não são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e os únicos segmentos de prova que ligariam a paciente, que sequer é agente pública, ao suposto esquema são assinaturas que ela teria aposto nos procedimentos fraudados atos que, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, não são suficientes para revelar traços de periculosidade, ainda mais quando não se mostra nenhum indício de que a paciente seja habituada a qualquer tipo de fraude.
Ordem concedida parcialmente, confirmando decisão que deferiu o pedido de liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS CONTRA SÓCIA-EMPRESÁRIA DE EMPRESA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DA PACIENTE NESSA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, DA RES. N.º 13/06, DO CNMP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FALSIDADE DE ASSINATURAS DA PACIENTE EM DOCUMENTOS CONSTANTES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. PROVA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO CABE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES E ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não contaminam a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente.
Não procede o pedido de trancamento da ação penal, quando ele está todo centrado na alegação de falsidade da assinatura imputada à paciente, pois tal conclusão demanda indispensável perícia grafotécnica, o que não cabe em sede de Habeas Corpus procedimento no qual não se admite dilação probatória.
A prisão decretada por conveniência da instrução criminal não pode vir calcada em presunções se não houve atos concretos que a justificaram. Não se pode afirmar que a paciente vai ocultar ou destruir documentos e outras provas, ou intimidar testemunhas, sem que ela tenha demonstrado inclinação concreta nesse sentido.
O argumento de que "a forma organizada, sofisticada e o número de acusados envolvidos" demonstrariam, por si sós, a periculosidade e a propensão da paciente para a prática de crimes, comprometendo-se a qualidade de vida e a sobrevivência da população pobre do Município de Maravilha, não serve para justificar a prisão como garantia da ordem pública poderá justificar a condenação da paciente, se ao longo da instrução ficarem provadas as acusações que lhe foram feitas, mas não sua prisão preventiva, sobretudo porque os crimes que lhe são imputados não são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e os únicos segmentos de prova que ligariam a paciente, que sequer é agente pública, ao suposto esquema são assinaturas que ela teria aposto nos procedimentos fraudados atos que, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, não são suficientes para revelar traços de periculosidade, ainda mais quando não se mostra nenhum indício de que a paciente seja habituada a qualquer tipo de fraude.
Ordem concedida parcialmente, confirmando decisão que deferiu o pedido de liminar.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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