TJAL 0800165-48.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INDICIADO POR SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO. CADÁVER DA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OUTRAS PROVAS. DECISÃO QUE NARRA O MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE, DEMONSTRANDO IDONEAMENTE SUA PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada ao paciente revela comportamento periculoso, que só tem como ser evitado com a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Com efeito, os indícios que dão conta do modus operandi empregado na execução do delito são no sentido de que a vítima foi atraída para o local do fato e supostamente assassinada por conta da cobrança que fez ao paciente.
2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INDICIADO POR SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO. CADÁVER DA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OUTRAS PROVAS. DECISÃO QUE NARRA O MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE, DEMONSTRANDO IDONEAMENTE SUA PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada ao paciente revela comportamento periculoso, que só tem como ser evitado com a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Com efeito, os indícios que dão conta do modus operandi empregado na execução do delito são no sentido de que a vítima foi atraída para o local do fato e supostamente assassinada por conta da cobrança que fez ao paciente.
2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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