TJAL 0800167-18.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PETIÇÃO APRESENTADA SEM QUALQUER DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS, E PEDIDO DE QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTASSE CÓPIA DOS AUTOS QUANDO PRESTASSE INFORMAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus, por ter procedimento estreito e célere, com o objetivo de dar solução imediata aos casos de constrangimento ilegal ou por abuso de poder, não é compatível com a dilação probatória, devendo a parte impetrante apresentar, junto com a petição, os documentos que comprovem de plano suas alegações o que não foi feito neste caso, sob o argumento de que os autos estavam conclusos.
2. Ocorre que o advogado tem direito de ter vista em cartório dos processos judiciais de qualquer natureza, nos moldes assegurados pelo art. 7º, XV, do Estatuto da OAB, direito este que só pode ser obstado nas hipóteses do § 1º, do mesmo dispositivo.
3. Além disso, o Provimento n.º 02/2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, assegura o direito de "Carga Rápida", mediante preenchimento de formulário, a ser exercido livremente, salvo quando houver circunstância relevante, reconhecida pelo Juiz de Direito, ou quando a ação tramitar em segredo de justiça (art. 4º).
4. Logo, o argumento de que os autos estavam conclusos, por si só, é insuficiente para impedir o acesso do advogado aos autos, que é direito seu, assegurado por lei. Se houve negativa por parte de autoridade coatora nesse sentido, o impetrante não disse, fazendo com que a responsabilidade pela ausência dos documentos, neste caso, seja exclusivamente sua.
5. Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PETIÇÃO APRESENTADA SEM QUALQUER DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS, E PEDIDO DE QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTASSE CÓPIA DOS AUTOS QUANDO PRESTASSE INFORMAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus, por ter procedimento estreito e célere, com o objetivo de dar solução imediata aos casos de constrangimento ilegal ou por abuso de poder, não é compatível com a dilação probatória, devendo a parte impetrante apresentar, junto com a petição, os documentos que comprovem de plano suas alegações o que não foi feito neste caso, sob o argumento de que os autos estavam conclusos.
2. Ocorre que o advogado tem direito de ter vista em cartório dos processos judiciais de qualquer natureza, nos moldes assegurados pelo art. 7º, XV, do Estatuto da OAB, direito este que só pode ser obstado nas hipóteses do § 1º, do mesmo dispositivo.
3. Além disso, o Provimento n.º 02/2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, assegura o direito de "Carga Rápida", mediante preenchimento de formulário, a ser exercido livremente, salvo quando houver circunstância relevante, reconhecida pelo Juiz de Direito, ou quando a ação tramitar em segredo de justiça (art. 4º).
4. Logo, o argumento de que os autos estavam conclusos, por si só, é insuficiente para impedir o acesso do advogado aos autos, que é direito seu, assegurado por lei. Se houve negativa por parte de autoridade coatora nesse sentido, o impetrante não disse, fazendo com que a responsabilidade pela ausência dos documentos, neste caso, seja exclusivamente sua.
5. Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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