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Jurisprudência


TJAL 0800172-40.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – No caso em exame, a determinação de recolhimento dos pacientes restou justificada nas circunstâncias em que praticado o delito, já que, além de deterem o produto da comercialização (substâncias entorpecentes), também possuíam os apetrechos típicos de quem atua na venda de tais substâncias, circunstância esta que denota não ser esse fato isolado em suas vidas, residindo aí a necessidade de seu acautelamento, uma vez que, soltos, poderão dar continuidade a esta maléfica atividade, a qual ganha espaços cada vez maiores em nossa sociedade. 02 – Com lastro nessas considerações, a determinação de prisão dos pacientes, ao contrário do defendido pelo impetrante, encontra-se amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos. 03 – A presença de boas condições subjetivas pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos da decretação da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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