TJAL 0800173-38.2015.8.02.0000
DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida à baila se refere à possibilidade de deferir a tutela antecipada para determinar a devolução da quantia paga, ou seja, R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção com base no IGP-M e juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da aquisição do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando-se, caso necessário, do bloqueio do valor depositado em instituição financeira, para, por fim, dar provimento reformando a decisão que negou o pleito antecipatório formulado na exordial;
2. Registre-se, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista a clara configuração de relação consumerista entre as partes, devendo a lide ser analisada sob esta ótica;
3. Inexistindo os requisitos autorizadores da referida tutela antecipada, bem como diante do risco de não reversão da medida, no presente caso, a precaução até ulterior deliberação, não trará nenhum prejuízo considerável para a parte Agravante, já que, caso suas razões sejam confirmadas, haverá de ser ressarcida pelos danos causados;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida à baila se refere à possibilidade de deferir a tutela antecipada para determinar a devolução da quantia paga, ou seja, R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), no prazo de cinco dias úteis, acrescidos de correção com base no IGP-M e juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da aquisição do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando-se, caso necessário, do bloqueio do valor depositado em instituição financeira, para, por fim, dar provimento reformando a decisão que negou o pleito antecipatório formulado na exordial;
2. Registre-se, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista a clara configuração de relação consumerista entre as partes, devendo a lide ser analisada sob esta ótica;
3. Inexistindo os requisitos autorizadores da referida tutela antecipada, bem como diante do risco de não reversão da medida, no presente caso, a precaução até ulterior deliberação, não trará nenhum prejuízo considerável para a parte Agravante, já que, caso suas razões sejam confirmadas, haverá de ser ressarcida pelos danos causados;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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