TJAL 0800176-43.2014.8.02.0900
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ATO LEGISLATIVO COM EFEITO CONCRETO. REDUÇÃO DE SALÁRIO DE PREFEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O ato legislativo atacado pelo Mandado de Segurança produz efeitos concretos para a impetrante, de modo a tornar possível o manejo da presente ação constitucional.
Ao menos nesse instante, resta evidente que a EC 19/98 retirou do texto constitucional a exigência de que a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito só poderia ser aplicada na legislatura seguinte. Assim, tal alteração no texto constitucional não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, de modo que entender que a restrição mencionada persiste válida seria desconsiderar o poder constituinte derivado, ultrapassando todos os limites da atividade jurisdicional.
Não se há falar em irredutibilidade da remuneração, já que o montante anteriormente fixado não pode ser utilizado como parâmetro, porquanto é o mesmo inconstitucional ante a total impropriedade da espécie legislativa utilizada.
A Constituição Federal não estendeu a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, aplicando-se somente aos agentes políticos expressamente mencionados na Constituição Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ATO LEGISLATIVO COM EFEITO CONCRETO. REDUÇÃO DE SALÁRIO DE PREFEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O ato legislativo atacado pelo Mandado de Segurança produz efeitos concretos para a impetrante, de modo a tornar possível o manejo da presente ação constitucional.
Ao menos nesse instante, resta evidente que a EC 19/98 retirou do texto constitucional a exigência de que a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito só poderia ser aplicada na legislatura seguinte. Assim, tal alteração no texto constitucional não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, de modo que entender que a restrição mencionada persiste válida seria desconsiderar o poder constituinte derivado, ultrapassando todos os limites da atividade jurisdicional.
Não se há falar em irredutibilidade da remuneração, já que o montante anteriormente fixado não pode ser utilizado como parâmetro, porquanto é o mesmo inconstitucional ante a total impropriedade da espécie legislativa utilizada.
A Constituição Federal não estendeu a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, aplicando-se somente aos agentes políticos expressamente mencionados na Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
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