main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800179-95.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE "COLETIVO POR ADESÃO" O QUAL FICOU, TEMPORARIAMENTE, SUSPENSO. POSTERIORMENTE CONCEDIDA A PERMISSÃO PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O princípio da boa-fé objetiva impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes, com a função de resguardar a cooperação entre as partes, atuando conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar qualquer alteração que venha a ter. 2- Em homenagem ao princípio da boa-fé e a fim de evitar eventuais abusos, dispensa-se, in casu, a carência estabelecida. 3- Em razão da ausência de comprovação de ser a titular do plano de saúde tutora da sua neta, não é possível que haja adesão desta como dependente daquela. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão