TJAL 0800179-95.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE "COLETIVO POR ADESÃO" O QUAL FICOU, TEMPORARIAMENTE, SUSPENSO. POSTERIORMENTE CONCEDIDA A PERMISSÃO PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da boa-fé objetiva impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes, com a função de resguardar a cooperação entre as partes, atuando conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar qualquer alteração que venha a ter.
2- Em homenagem ao princípio da boa-fé e a fim de evitar eventuais abusos, dispensa-se, in casu, a carência estabelecida.
3- Em razão da ausência de comprovação de ser a titular do plano de saúde tutora da sua neta, não é possível que haja adesão desta como dependente daquela.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE "COLETIVO POR ADESÃO" O QUAL FICOU, TEMPORARIAMENTE, SUSPENSO. POSTERIORMENTE CONCEDIDA A PERMISSÃO PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O princípio da boa-fé objetiva impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes, com a função de resguardar a cooperação entre as partes, atuando conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar qualquer alteração que venha a ter.
2- Em homenagem ao princípio da boa-fé e a fim de evitar eventuais abusos, dispensa-se, in casu, a carência estabelecida.
3- Em razão da ausência de comprovação de ser a titular do plano de saúde tutora da sua neta, não é possível que haja adesão desta como dependente daquela.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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