TJAL 0800180-30.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01- Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
02 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, e sim por determinação do Poder Judiciário.
03 - Ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93
04 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
05 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
06 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
07- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVADO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO.
01- Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
02 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, e sim por determinação do Poder Judiciário.
03 - Ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93
04 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
05 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
06 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
07- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão