TJAL 0800182-84.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS CONTRA SÓCIA-EMPRESÁRIA DE EMPRESA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DA PACIENTE NESSA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, DA RES. N.º 13/06, DO CNMP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FALSIDADE DE ASSINATURAS DA PACIENTE EM DOCUMENTOS CONSTANTES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. PROVA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO CABE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, E DENEGADA, QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO.
1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não contaminam a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente.
2. Não procede o pedido de trancamento da ação penal, quando ele está centrado na alegação de falsidade da assinatura imputada à paciente, pois tal conclusão demanda indispensável perícia grafotécnica, o que não cabe em sede de Habeas Corpus procedimento no qual não se admite dilação probatória.
3. A revogação da ordem de prisão pela própria autoridade apontada como coatora extingue o objeto do Habeas Corpus, na forma do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal.
4. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, e denegada, quanto ao pedido de trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÕES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS CONTRA SÓCIA-EMPRESÁRIA DE EMPRESA CONSTRUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DA PACIENTE NESSA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, DA RES. N.º 13/06, DO CNMP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FALSIDADE DE ASSINATURAS DA PACIENTE EM DOCUMENTOS CONSTANTES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDADOS. PROVA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO CABE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, E DENEGADA, QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO.
1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não contaminam a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente.
2. Não procede o pedido de trancamento da ação penal, quando ele está centrado na alegação de falsidade da assinatura imputada à paciente, pois tal conclusão demanda indispensável perícia grafotécnica, o que não cabe em sede de Habeas Corpus procedimento no qual não se admite dilação probatória.
3. A revogação da ordem de prisão pela própria autoridade apontada como coatora extingue o objeto do Habeas Corpus, na forma do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal.
4. Ordem prejudicada, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, e denegada, quanto ao pedido de trancamento da ação penal.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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