TJAL 0800186-03.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Contra a Fazenda Pública, é vedado o deferimento de pedido de tutela antecipada ou a concessão de medidas liminares para os fins de reclassificar servidor público e de conceder aumento ou extensão de vantagem a ele, a teor do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo esta última, justamente a hipótese tratada nos autos;
2. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores;
3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Contra a Fazenda Pública, é vedado o deferimento de pedido de tutela antecipada ou a concessão de medidas liminares para os fins de reclassificar servidor público e de conceder aumento ou extensão de vantagem a ele, a teor do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo esta última, justamente a hipótese tratada nos autos;
2. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores;
3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão