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Jurisprudência


TJAL 0800186-24.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FACE A AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO CRIMINOSO. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 - Em relação ao fato de o paciente não ter sido submetido a exame de corpo de delito no momento do seu acautelamento, impende destacar que tal providência não é obrigatória, tratando-se de discricionaridade do Magistrado. 02- O acervo probatório levantado pelo DEIC serviu de base para que os Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital decretassem a prisão preventiva do paciente, observando-se que a respectiva decisão se encontra fundamentada de maneira coerente, dentro dos ditames legais. 03- No caso dos autos, inexiste o ato apontado como ilegal, uma vez que a custódia cautelar do paciente resta justificada na necessidade de garantia da ordem pública, o que se evidencia pela sua periculosidade que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, com o desenvolvimento de uma atividade criminosa digna de uma verdadeira empresa, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais, denotando periculosidade acentuada. 04– É um modo de agir, no mínimo, perigoso e temerário, que, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, justifica a segregação do indivíduo, uma vez que o seu comportamento demonstra que, solto, deu indicativos de que põe em risco a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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