TJAL 0800187-85.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS SEM REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO EXTREMAMENTE GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS REQUISITOS FÁTICOS PARA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I - A prisão foi decretada e vem sendo mantida sem o preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal; não se demonstrou, entretanto, como a prisão é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo tão somente genéricas menções aos requisitos legalmente previstos.
II - Sabe-se que a prisão cautelar é medida extrema e requer fundamentação concreta que se amolde às excepcionais hipóteses legais. Aqui, examinados os fatos imputados aos pacientes e seus respectivos históricos, não exsurge especial gravidade da conduta ou indicativos de periculosidade dos agente que justifiquem a custódia, que poderá fundamentadamente ser determinada caso as autoridades impetradas vislumbrem nova oportunidade.
III - Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS SEM REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO EXTREMAMENTE GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS REQUISITOS FÁTICOS PARA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I - A prisão foi decretada e vem sendo mantida sem o preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal; não se demonstrou, entretanto, como a prisão é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo tão somente genéricas menções aos requisitos legalmente previstos.
II - Sabe-se que a prisão cautelar é medida extrema e requer fundamentação concreta que se amolde às excepcionais hipóteses legais. Aqui, examinados os fatos imputados aos pacientes e seus respectivos históricos, não exsurge especial gravidade da conduta ou indicativos de periculosidade dos agente que justifiquem a custódia, que poderá fundamentadamente ser determinada caso as autoridades impetradas vislumbrem nova oportunidade.
III - Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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