TJAL 0800188-91.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES PRESENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO, ONDE RESTARAM CIENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTUITO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA.
01 No caso em comento, ao contrário do defendido pelo impetrante, o paciente restou devidamente cientificado do conteúdo da decisão condenatória, pois a intimação do ato processual, segundo noticiou a autoridade coatora em suas informações complementares, deu-se por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, na qual ele se encontrava presente, conforme se extrai da documentação trasladada pelo Magistrado de primeiro grau às fls. 48/51 e de informações obtidas através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
02 Com efeito, uma vez escoado o prazo legal para o paciente recorrer e tendo transitado em julgado a decisão que inadmitiu o recurso intentado por seu patrono, outro caminho não resta senão o de reconhecer a formação da coisa julgada, pois operada a sua eficácia preclusiva, nada existindo de ilegal nessa conclusão.
03 Como consequência lógica, não havendo mais recursos passíveis de serem manejados, somente caberia ao Juízo de origem a expedição de mandado de prisão, a fim de que a reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri fosse cumprida, com a respectiva emissão da guia de recolhimento, não se afigurando tal medida caracterizadora de constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES PRESENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO, ONDE RESTARAM CIENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTUITO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA.
01 No caso em comento, ao contrário do defendido pelo impetrante, o paciente restou devidamente cientificado do conteúdo da decisão condenatória, pois a intimação do ato processual, segundo noticiou a autoridade coatora em suas informações complementares, deu-se por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, na qual ele se encontrava presente, conforme se extrai da documentação trasladada pelo Magistrado de primeiro grau às fls. 48/51 e de informações obtidas através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
02 Com efeito, uma vez escoado o prazo legal para o paciente recorrer e tendo transitado em julgado a decisão que inadmitiu o recurso intentado por seu patrono, outro caminho não resta senão o de reconhecer a formação da coisa julgada, pois operada a sua eficácia preclusiva, nada existindo de ilegal nessa conclusão.
03 Como consequência lógica, não havendo mais recursos passíveis de serem manejados, somente caberia ao Juízo de origem a expedição de mandado de prisão, a fim de que a reprimenda imposta pelo Tribunal do Júri fosse cumprida, com a respectiva emissão da guia de recolhimento, não se afigurando tal medida caracterizadora de constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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