TJAL 0800193-16.2013.8.02.0900
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEIO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR PAUTADO NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DA PRISÃO DE OUTROS EX-AGENTES PÚBLICOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01 Tendo em vista que a ordem de prisão somente não foi expedida em função da liminar proferida neste Habeas Corpus, subsiste o interesse processual do paciente na obtenção do salvo conduto, cujo deferimento ou não, demanda o enfrentamento e análise de toda a atmosfera de temor e ameaça ao direito de locomoção que o paciente possa estar sofrendo.
02 A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita.
03 A concessão da presente ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar da paciente, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade de sua segregação, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório do paciente, nos termos do art. 316, parte final, do CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEIO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR PAUTADO NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DA PRISÃO DE OUTROS EX-AGENTES PÚBLICOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01 Tendo em vista que a ordem de prisão somente não foi expedida em função da liminar proferida neste Habeas Corpus, subsiste o interesse processual do paciente na obtenção do salvo conduto, cujo deferimento ou não, demanda o enfrentamento e análise de toda a atmosfera de temor e ameaça ao direito de locomoção que o paciente possa estar sofrendo.
02 A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita.
03 A concessão da presente ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar da paciente, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade de sua segregação, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório do paciente, nos termos do art. 316, parte final, do CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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