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Jurisprudência


TJAL 0800193-29.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. MEIO EXECUTIVO DE COAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PODE TER SUA EFICÁCIA CONDICIONADA À VONTADE PURA E SIMPLES DO DEVEDOR. ASTREINTE IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIAL. REDUÇÃO DE SEU QUANTUM. 1- Compulsando os autos, verifico que a preliminar levantada não merece prosperar, na medida em que, ao contrário do alegado pelo agravado, a parte agravante apresentou cópia da decisão agravada, como se vê à fl. 820, atendendo, em sua integralidade, aos requisitos de admissibilidade recursal. 2-As astreintes têm por escopo coagir o devedor a praticar um ato ou abster-se dele, em virtude de uma obrigação de fazer ou não fazer. Esta não se presta a penalizar a parte que deve cumprir o decreto mandamental, mas, sim, conferir efetividade à ordem judicial como meio e forma de assegurar o resultado prático visado, constituindo-se medida de coerção indireta, ou seja, tutela acessória vinculada ao comando principal. 3-A multa cominatória prevista no art. 461, §4º do CPC é meio executivo de coação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo inaplicável a obrigações de pagar quantia certa, como defendido pelo agravante. Assim, a aplicação da multa no presente caso apresenta-se totalmente apropriada, eis que, por meio da decisão recorrida, o agravante foi coagido a cumprir uma obrigação de fazer (transferir valores penhorados para conta judicial), não a uma obrigação de pagar. 4-Não merece guarida a alegação de que "a efetivação da transferência apenas não foi realizada em razão de o Banco Agravante ainda aguardar prestação jurisdicional sobre o pedido de garantir o juízo com as cotas de fundo de investimentos apresentadas", a fim de que a execução transcorra da forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC), uma vez que tal situação não tem o condão de legitimar o descumprimento de uma ordem judicial, como ocorrido no caso em apreço. 5-Quanto ao valor da multa diária fixada, poderá o juiz modificá-lo, ex officio ou a requerimento da parte, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, consoante exegese do § 6º do art. 461 do CPC. 6-No caso em tela, o magistrado a quo fixou a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a medida, visando a dar efetiva concretude a um comando judicial, in casu traduzido na transferência financeira, para conta judicial, de valores penhorados em conta bancária, certo é que o valor da astreinte deve assentar-se nos princípios reitores da razoabilidade e da proporcionalidade. 7-O importe fixado, por sua demasia, desvela-se irrazoável e desproporcional, motivo pelo qual entendo que se deve reduzir o seu quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, importância que se assemelha com os parâmetros adotados por esta câmara julgadora, até o limite total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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