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Jurisprudência


TJAL 0800196-34.2014.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO MESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I - Decreto prisional alicerçado na garantia da ordem pública baseada na gravidade concreta do delito, haja vista se tratar de crime de latrocínio, em que a vítima foi alvejada na porta de casa sem reagir ao roubo de uma corrente de prata, devendo-se considerar, ademais, que o paciente responde a outras duas ações penais, sendo uma delas também por roubo. II - O lapso temporal de apenas 04 (quatro) meses desde o cumprimento do mandado de prisão está longe de poder ser considerado excessivo, sobretudo quando se sabe que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para 26.02.2014. III - Condições pessoais favoráveis não elidem a possibilidade de manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, quando se demonstra efetivamente a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa para a sociedade. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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