TJAL 0800201-56.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECEBIDA COMO CAUTELAR DE ARRESTO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 813 E 814, CPC. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS ACERCA DA CERTEZA DO DÉBITO E DA REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS À ALIENAÇÃO DO BEM EM LITÍGIO. LIMINAR DE ARRESTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O arresto é espécie de tutela cautelar que possui procedimento próprio e específico, destinada a garantir a efetividade da execução civil e o adimplemento do devedor, quando houver indícios de que ele está produzindo obstáculos à satisfação da dívida. O cabimento da ação cautelar de arresto está condicionado à presença de algumas das hipóteses dos arts. 813 do CPC, devendo a prova de tais circunstâncias ser feita de forma documental, conforme prevê o art. 814, II, do CPC.
2. No caso em apreço, há fortes indícios de que os réus, ora agravantes, planejam a alienação do bem imóvel em questão, o que se deduz da quitação de todos os débitos de IPTU que estavam em aberto e da quitação antecipada de todas as parcelas vincendas do contrato de mútuo referente ao imóvel, o que impediu, inclusive, que o autor efetuasse o pagamento da parcela, conforme vinha fazendo desde que celebraram o contrato de compra e venda. Essas circunstâncias, somadas ao fato da inadimplência dos agravantes no contrato de compra e venda, que é matéria incontroversa no processo, induzem à conclusão de que há o risco de que os agravantes estejam articulando alguma maneira de alienar o imóvel ou, de alguma forma, perpetrar fraude contra credores, in casu contra o autor.
3. Além disso, o contexto dos fatos leva à conclusão de que os réus atentaram diretamente contra a boa-fé do autor/agravado, pois valeram-se do pagamento antecipado da prestação do contrato de compra e venda feita por ele, autor, para, negando-se à repassar a titularidade do bem, quitar as obrigações propter rem que restavam e manter-se com a propriedade, ao que tudo indica com o propósito de posteriormente fazer sua alienação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECEBIDA COMO CAUTELAR DE ARRESTO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 813 E 814, CPC. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS ACERCA DA CERTEZA DO DÉBITO E DA REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS À ALIENAÇÃO DO BEM EM LITÍGIO. LIMINAR DE ARRESTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O arresto é espécie de tutela cautelar que possui procedimento próprio e específico, destinada a garantir a efetividade da execução civil e o adimplemento do devedor, quando houver indícios de que ele está produzindo obstáculos à satisfação da dívida. O cabimento da ação cautelar de arresto está condicionado à presença de algumas das hipóteses dos arts. 813 do CPC, devendo a prova de tais circunstâncias ser feita de forma documental, conforme prevê o art. 814, II, do CPC.
2. No caso em apreço, há fortes indícios de que os réus, ora agravantes, planejam a alienação do bem imóvel em questão, o que se deduz da quitação de todos os débitos de IPTU que estavam em aberto e da quitação antecipada de todas as parcelas vincendas do contrato de mútuo referente ao imóvel, o que impediu, inclusive, que o autor efetuasse o pagamento da parcela, conforme vinha fazendo desde que celebraram o contrato de compra e venda. Essas circunstâncias, somadas ao fato da inadimplência dos agravantes no contrato de compra e venda, que é matéria incontroversa no processo, induzem à conclusão de que há o risco de que os agravantes estejam articulando alguma maneira de alienar o imóvel ou, de alguma forma, perpetrar fraude contra credores, in casu contra o autor.
3. Além disso, o contexto dos fatos leva à conclusão de que os réus atentaram diretamente contra a boa-fé do autor/agravado, pois valeram-se do pagamento antecipado da prestação do contrato de compra e venda feita por ele, autor, para, negando-se à repassar a titularidade do bem, quitar as obrigações propter rem que restavam e manter-se com a propriedade, ao que tudo indica com o propósito de posteriormente fazer sua alienação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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