TJAL 0800202-75.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O ECA traz a previsão, no § 5º. do art. 121, de que a medida socioeducativa de internação pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando os casos em que o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos.
2. A possibilidade de projeção da medida para além dos 18 (dezoito) anos deve ser reconhecida também com relação à liberdade assistida, já que a medida pode ser substituída ou prorrogada "a qualquer tempo" (art. 118, § 2º).
3. Se o Estatuto projeta a aplicação das medidas mais graves (semiliberdade e internação) para além dos 18 (dezoito) anos de idade, o mesmo deve se dar com as medidas mais leves (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), ainda que não haja previsão expressa.
4. Isso porque os motivos que levaram o legislador a prever a possibilidade de o infrator, apesar de ter completado a maioridade, continuar sob custódia do Estado, surgiram a partir daqueles casos em que o menor, perto de atingir a maioridade, comete um ato infracional. Em tais casos, a medida porventura aplicada tornar-se-ia absolutamente inútil se não existisse a possibilidade de estender seu cumprimento para além dos 18 (dezoito) anos de idade.
5. Parecer ministerial pela denegação do writ.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O ECA traz a previsão, no § 5º. do art. 121, de que a medida socioeducativa de internação pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando os casos em que o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos.
2. A possibilidade de projeção da medida para além dos 18 (dezoito) anos deve ser reconhecida também com relação à liberdade assistida, já que a medida pode ser substituída ou prorrogada "a qualquer tempo" (art. 118, § 2º).
3. Se o Estatuto projeta a aplicação das medidas mais graves (semiliberdade e internação) para além dos 18 (dezoito) anos de idade, o mesmo deve se dar com as medidas mais leves (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), ainda que não haja previsão expressa.
4. Isso porque os motivos que levaram o legislador a prever a possibilidade de o infrator, apesar de ter completado a maioridade, continuar sob custódia do Estado, surgiram a partir daqueles casos em que o menor, perto de atingir a maioridade, comete um ato infracional. Em tais casos, a medida porventura aplicada tornar-se-ia absolutamente inútil se não existisse a possibilidade de estender seu cumprimento para além dos 18 (dezoito) anos de idade.
5. Parecer ministerial pela denegação do writ.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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