TJAL 0800206-15.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ARMAS E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO PRONTO PARA INSTRUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A fundamentação utilizada na decisão obedece o que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois explica-se, concretamente, que há indícios no sentido de que os pacientes foram presos portanto mais de meio quilo de maconha, armas e munições, e teriam comentado que pretendiam assassinar um traficante.
2. Perceba-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/02/2013, portanto, há pouco menos de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhes é imputada, com todas as circunstâncias específicas (posse de 583g de maconha, armas e munições, além da existência de indícios do intuito de assassinar um traficante), chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão dos pacientes.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (RHC 37.356/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ARMAS E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO PRONTO PARA INSTRUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A fundamentação utilizada na decisão obedece o que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois explica-se, concretamente, que há indícios no sentido de que os pacientes foram presos portanto mais de meio quilo de maconha, armas e munições, e teriam comentado que pretendiam assassinar um traficante.
2. Perceba-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/02/2013, portanto, há pouco menos de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhes é imputada, com todas as circunstâncias específicas (posse de 583g de maconha, armas e munições, além da existência de indícios do intuito de assassinar um traficante), chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão dos pacientes.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (RHC 37.356/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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