main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800207-76.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE EFETIVAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE ADMITE QUE FOI FLAGRADO ENQUANTO PROCURAVA PRATICAR CRIMES DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, já implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado. II - A Resolução 213 do CNJ, que regulamenta a fundo a matéria, só entrou em vigor no dia 1º de fevereiro do corrente ano, concedendo aos tribunais o prazo de 90 dias para implantação do novo instituto (art. 15). Além disso, o auto de prisão em flagrante foi analisado pela autoridade judiciária, que decretou a prisão preventiva e já recebeu a denúncia. III - Ressalte-se que são as declarações do próprio paciente que sugerem a sua habitualidade na prática delitiva, na medida em que admite que já cometeu outros delitos de roubo e que esse era o seu intento no dia em que foi preso. Assim é que o juiz impetrado decretou a prisão preventiva, de maneira fundamentada, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a bem da ordem pública. IV - A aparente imersão do paciente no universo criminoso e o risco patente de reiteração delitiva recomendam a constrição cautelar, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas neste momento – como expressamente registra o decreto prisional. V – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão