TJAL 0800210-52.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - A referência genérica à gravidade do delito e à comoção por ele causada não supre a necessidade da demonstração concreta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPP, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
II - Não se evidenciou a periculosidade do paciente ou sua propensão a delinquir, tampouco as circunstâncias do crime são de tal forma nefastas que justifiquem a mais rigorosa medida cautelar (a prisão) para garantia da ordem pública.
III - Ciente do decreto de prisão exarado contra si, o paciente apresentou-se voluntariamente à Justiça, constituindo advogado para sua defesa, mostrando-se, até aqui, cooperativo, além de ser tecnicamente primário e possuir boa conduta funcional enquanto policial militar, não havendo necessidade de sua segregação para aplicação da lei penal e para o bom trâmite processual, ao menos até este momento.
IV - Para evitar a reiteração e garantir o regular andamento do processo, indispensável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de frequentar bares e casas noturnas, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00, consoante art. 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal.
V - Ordem concedida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - A referência genérica à gravidade do delito e à comoção por ele causada não supre a necessidade da demonstração concreta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPP, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
II - Não se evidenciou a periculosidade do paciente ou sua propensão a delinquir, tampouco as circunstâncias do crime são de tal forma nefastas que justifiquem a mais rigorosa medida cautelar (a prisão) para garantia da ordem pública.
III - Ciente do decreto de prisão exarado contra si, o paciente apresentou-se voluntariamente à Justiça, constituindo advogado para sua defesa, mostrando-se, até aqui, cooperativo, além de ser tecnicamente primário e possuir boa conduta funcional enquanto policial militar, não havendo necessidade de sua segregação para aplicação da lei penal e para o bom trâmite processual, ao menos até este momento.
IV - Para evitar a reiteração e garantir o regular andamento do processo, indispensável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de frequentar bares e casas noturnas, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00, consoante art. 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal.
V - Ordem concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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