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Jurisprudência


TJAL 0800210-94.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE ELE NÃO TERIA CONTRIBUÍDO PARA O FATO, POIS SOMENTE DESFERIU GOLPES DE CAPACETE QUANDO A VÍTIMA JÁ ESTAVA MORTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE QUALQUER INDICATIVO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A MORTE DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO. 1. A denúncia foi oferecida contra Atayron Anselmo da Silva Santos e o paciente Robert Amorim Souza, indicando que eles, com animus necandi, ceifaram a vida de Wanderson Conceição de Souza. Diz-se, em seguida, que Atayron Anselmo da Silva Santos efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, e, após a prática do crime,o paciente Robert Amorim Souza, vulgo "Tirrin" chegou ao local do crime e desferiu golpes de capacete na cabeça da Vítima. 2. Examinando todo o processo em primeiro grau, verifica-se que a única pessoa que imputa responsabilidade ao paciente pelo homicídio de Wanderson Conceição de Souza, vulgo Sorinho, é justamente o corréu Atáyron Anselmo da Silva Santo, vulgo Táyron, que diz, a fls. 19, ter ouvido, "por comentários", que o autor dos disparos foi um indivíduo de epíteto "Tirrin" (o paciente). 3. Ocorre que, além do paciente Robert Amorim Souza, vulgo Tirrin, e de seu corréu, Atáyron Anselmo da Silva Santos, vulgo Táyron, foram ouvidas no Inquérito Policial, no total, 08 (oito) pessoas. Nenhuma disse que o autor dos disparos foi o paciente "Tirrin", e sequer "ouviram dizer" algo nesse sentido. 4. Dessas 08 (oito) pessoas, apenas 05 (cinco) mencionam de alguma forma o paciente Robert Amorim Souza, vulgo "Tirrin", em seus depoimentos: dos 05 (cinco), 02 (dois) disseram apenas que já "ouviram falar" de Tirrin, mas não o conhecem, e tampouco o apontaram como possível autor de qualquer crime; os outros 03 (três) imputam ao paciente – embora sempre alegando que "ouviram dizer" ou "ouviram comentários" - exatamente a mesma conduta: ter chegado ao local do crime depois que a vítima foi alvejada com disparos de arma de fogo, e nela ter desferido golpes de capacete. 5. Em resumo, dentre todas as testemunhas e declarantes, nenhuma – absolutamente nenhuma – relaciona o paciente Robert Amorim Souza, vulgo Tirrin, à vítima ou ao corréu Atáyron de alguma forma, e tampouco há alguém que tenha dado qualquer motivação para que Robert quisesse a morte da vítima. O paciente, ao que parece, só foi acusado por ter agredido o cadáver da vítima com um capacete. 6. Poder-se-ia cogitar que, ao praticar tal conduta, teria contribuído para a morte da vítima de alguma forma, na hipótese de ela eventualmente ainda ter ficado viva, mesmo após os disparos. 7. O laudo de exame cadavérico acostado aos autos principais (fls. 23), porém, não aponta qualquer ferimento contuso na cabeça (apenas escoriações), deixando claro que a vítima foi encontrada com 02 (dois) ferimentos compatíveis com entradas de projéteis de arma de fogo. 8. Com a vênia da autoridade coatora, é insuficiente supor que haja indícios mínimos à deflagração de uma ação penal por homicídio, apenas com o substrato probatório colhido no Inquérito Policial. 9. Considerando que as testemunhas que inserem o paciente no evento criminoso são unânimes em afirmar que ele só apareceu no local depois que a vítima foi executada e o autor dos disparos saiu de lá, e que os populares já rodeavam o corpo da vítima, crivado com projéteis de arma de fogo no abdômen (região ilíaca) e no ombro (região deltoideana), conforme fls. 23, passa a ser ônus do Estado acusador demonstrar, ainda que minimamente, indicativos de que ela ainda estaria viva, e de que modo que o golpe de capacete, desferido no cabeça da vítima, teria contribuído para a sua morte. 10. Ordem concedida, para revogar a prisão do paciente, sem imposição de qualquer medida cautelar alternativa, devendo ser oficiado o órgão competente para retirar a tornozeleira eletrônica.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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