TJAL 0800214-89.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA CAUTELAR SEJA MAIS SEVERA QUE A POSSÍVEL SANÇÃO A SER APLICADA. TESE COMBATIDA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Não restou configurado o excesso de prazo alegado, estando o andamento do feito dentro dos padrões da razoabiliade, não havendo de se falar em desídia ou morosidade por parte daquele que conduz a sua tramitação.
02 No presente remédio constitucional não foram acostados documentos capazes de comprovar as boas condições pessoais do paciente, principalmente se o mesmo possui residência fixa, para garantir uma futura aplicação da lei penal, bem como se exerce uma atividade lícita definida, a fim de evitar que se envolva novamente em conduta desregrada, objetivando a obtenção de dinheiro fácil, ou seja, não há qualquer elemento de prova que indique que solto não volte a delinquir, mormente, diante da natureza do ato delituoso em que se envolveu, o tráfico de drogas.
03 - A possibilidade de futura substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando da prolação da sentença final, não deve ser considerada para fins de manutenção ou não da prisão preventiva, ainda mais em sede de habeas corpus.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA CAUTELAR SEJA MAIS SEVERA QUE A POSSÍVEL SANÇÃO A SER APLICADA. TESE COMBATIDA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Não restou configurado o excesso de prazo alegado, estando o andamento do feito dentro dos padrões da razoabiliade, não havendo de se falar em desídia ou morosidade por parte daquele que conduz a sua tramitação.
02 No presente remédio constitucional não foram acostados documentos capazes de comprovar as boas condições pessoais do paciente, principalmente se o mesmo possui residência fixa, para garantir uma futura aplicação da lei penal, bem como se exerce uma atividade lícita definida, a fim de evitar que se envolva novamente em conduta desregrada, objetivando a obtenção de dinheiro fácil, ou seja, não há qualquer elemento de prova que indique que solto não volte a delinquir, mormente, diante da natureza do ato delituoso em que se envolveu, o tráfico de drogas.
03 - A possibilidade de futura substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando da prolação da sentença final, não deve ser considerada para fins de manutenção ou não da prisão preventiva, ainda mais em sede de habeas corpus.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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