TJAL 0800215-76.2017.8.02.9002
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PACIENTE CONDENADO POR OUTRO DELITO, RESPONDENDO A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há falar em embasamento abstrato da decisão, especialmente quando fundamentada no objetivo de impedir a reiteração e a continuidade da atividade ilícita pelo paciente.
2 O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito e possuir outros processos em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes e o grau de periculosidade que representa à sociedade e à própria instrução dos autos.
3 Incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PACIENTE CONDENADO POR OUTRO DELITO, RESPONDENDO A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há falar em embasamento abstrato da decisão, especialmente quando fundamentada no objetivo de impedir a reiteração e a continuidade da atividade ilícita pelo paciente.
2 O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito e possuir outros processos em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes e o grau de periculosidade que representa à sociedade e à própria instrução dos autos.
3 Incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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