TJAL 0800217-86.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME E PERMANECEU FORAGIDO POR VÁRIOS ANOS. INTERVALO DE SEIS MESES ENTRE A PRISÃO E A PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I - A prisão do paciente se mostra realmente necessária, tanto para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e patente risco de reiteração delitiva (considerando que o paciente responde a outros processos, inclusive também por homicídio), quanto para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente esteve foragido por quase 07 anos.
II - Para avaliação da razoabilidade do prazo de duração do processo, é preciso levar em conta a complexidade do caso. O caso em tela se tornou complexo devido a um comportamento do paciente - sua evasão. Passaram-se muitos anos desde o fato, o que dificulta a localização de testemunhas e, consequentemente, retarda as comunicações processuais.
III - Considerando, ainda, que o crime imputado ao paciente (homicídio qualificado) traz penas que variam de 12 a 30 anos de reclusão, não há desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar e eventual apenamento, sobretudo porque a audiência de instrução e julgamento já tem data designada, devendo ocorrer no sexto mês da prisão.
IV - Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME E PERMANECEU FORAGIDO POR VÁRIOS ANOS. INTERVALO DE SEIS MESES ENTRE A PRISÃO E A PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I - A prisão do paciente se mostra realmente necessária, tanto para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e patente risco de reiteração delitiva (considerando que o paciente responde a outros processos, inclusive também por homicídio), quanto para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente esteve foragido por quase 07 anos.
II - Para avaliação da razoabilidade do prazo de duração do processo, é preciso levar em conta a complexidade do caso. O caso em tela se tornou complexo devido a um comportamento do paciente - sua evasão. Passaram-se muitos anos desde o fato, o que dificulta a localização de testemunhas e, consequentemente, retarda as comunicações processuais.
III - Considerando, ainda, que o crime imputado ao paciente (homicídio qualificado) traz penas que variam de 12 a 30 anos de reclusão, não há desproporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar e eventual apenamento, sobretudo porque a audiência de instrução e julgamento já tem data designada, devendo ocorrer no sexto mês da prisão.
IV - Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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