main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800219-77.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXCESSO DE PRAZO. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 01 – Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, referido grupo de Promotores de Justiça, atua em feito com anuência do promotor natural, nos termos da Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo dispensável a designação por parte do Procurador Geral de Justiça. 02 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. 03 – A Lei Federal nº 12.694/2012 possibilita o julgamento colegiado em 1º grau de jurisdição dos crimes praticados por organizações criminosas, principiologia já utilizada pela 17ª Vara Criminal da Capital desde a edição da Lei Estadual nº 6.806/2007. 04 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 05 – Feito em que há diversos réus e apura crimes de latrocínio, formação de quadrilha e posse ilegal de armas evidencia a complexidade do caso, ou seja, há circunstâncias que contribuem para o retardo da marcha processual. 06 - Embora o feito tenha tramitado dentro da razoabilidade, percebe-se também que há uma certa lentidão em sua finalização, notadamente quanto à prolação da Sentença, situação pela qual, diante de toda a peculiaridade antes consignada, beira à ilegalidade, porém ainda não enseja constrangimento. 07 – No entanto, estando o caso concreto no limite da legalidade, indispensável conceder prazo para o julgamento do feito, principalmente quando se aguarda perícia determinada no início do procedimento, a qual não foi reiterada em sede de alegações finais, devendo o Juízo avaliar sua imprescindibilidade e tomar as medidas necessárias a fim de entregar a tutela jurisdicional. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão