TJAL 0800220-12.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE AFIRMA A INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA SEM DETERMINAR REDISTRIBUIÇÃO E SEM OBSERVAR O QUE PRESCREVE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. DECISÃO ATACADA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS À RECORRENTE. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL FAZENDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 6.564/2005.
01- Presente o interesse recursal, quando a Decisão objurgada afirma a incompetência da unidade judiciária para julgar o feito, sem tomar qualquer outra medida no sentido de promover a redistribuição da demanda, em que pese ter sido o Município de Maceió escolhido pela demandante para figurar como parte na ação cominatória originária.
02 - Em sendo indispensável uma prestação jurisdicional urgente, notadamente quando saltam aos olhos a possibilidade de a Decisão agravada causar prejuízo extremo à recorrente e de dificílima reparação, cabível é o manejo do agravo de instrumento.
03 - Tendo sido a ação cominatória proposta em desfavor do Município de Maceió, competente é a 14ª Vara Cível - Fazenda Pública Municipal da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas.
04 Não é permitido ao Magistrado, de ofício, modificar o polo passivo da ação, até porque a parte proponente demonstrou sua intenção de demandar contra o Município de Maceió e não em desfavor do Estado de Alagoas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE AFIRMA A INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA SEM DETERMINAR REDISTRIBUIÇÃO E SEM OBSERVAR O QUE PRESCREVE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. DECISÃO ATACADA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS À RECORRENTE. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL FAZENDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 6.564/2005.
01- Presente o interesse recursal, quando a Decisão objurgada afirma a incompetência da unidade judiciária para julgar o feito, sem tomar qualquer outra medida no sentido de promover a redistribuição da demanda, em que pese ter sido o Município de Maceió escolhido pela demandante para figurar como parte na ação cominatória originária.
02 - Em sendo indispensável uma prestação jurisdicional urgente, notadamente quando saltam aos olhos a possibilidade de a Decisão agravada causar prejuízo extremo à recorrente e de dificílima reparação, cabível é o manejo do agravo de instrumento.
03 - Tendo sido a ação cominatória proposta em desfavor do Município de Maceió, competente é a 14ª Vara Cível - Fazenda Pública Municipal da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas.
04 Não é permitido ao Magistrado, de ofício, modificar o polo passivo da ação, até porque a parte proponente demonstrou sua intenção de demandar contra o Município de Maceió e não em desfavor do Estado de Alagoas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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