TJAL 0800220-96.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA EX-INTEGRANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 580 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01 - A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita.
02- Outrossim, em atenção à independência dos magistrados de 1º e 2º graus e ao caráter dinâmico das relações sociais, é importante ressaltar que a presente concessão da ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar do paciente, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade da sua segregação, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório do paciente, nos termos do art. 316, parte final, do CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA EX-INTEGRANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 580 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01 - A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita.
02- Outrossim, em atenção à independência dos magistrados de 1º e 2º graus e ao caráter dinâmico das relações sociais, é importante ressaltar que a presente concessão da ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar do paciente, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade da sua segregação, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório do paciente, nos termos do art. 316, parte final, do CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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