TJAL 0800221-47.2014.8.02.0900
PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO PRATICADO POR MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A Defesa, invocando o inciso III do dispositivo permissivo, alega que surgiu nova prova inocentando o requerente, razão pela qual pleitea a sua absolvição. Todavia, a prova invocada pela Defesa que seria a notícia do surgimento do colete objeto do furto em tese praticado pelo requerente nas dependências do antigo 8º BPM não foi acostada aos autos. Nesse sentido, o único documento que a Defesa trouxe, para além das provas produzidas no processo principal, foi um expediente (Inf. nº 011/8º BPM) informando a numeração dos coletes que são/foram objeto de Inquérito Policial Militar, com a indicação das respectivas portarias.
Logo, não há qualquer prova nova que inocente o requerente, o qual, nos autos da instrução criminal, é réu confesso. Sentença Penal Condenatória mantida.
III - Revisão conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO PRATICADO POR MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A Defesa, invocando o inciso III do dispositivo permissivo, alega que surgiu nova prova inocentando o requerente, razão pela qual pleitea a sua absolvição. Todavia, a prova invocada pela Defesa que seria a notícia do surgimento do colete objeto do furto em tese praticado pelo requerente nas dependências do antigo 8º BPM não foi acostada aos autos. Nesse sentido, o único documento que a Defesa trouxe, para além das provas produzidas no processo principal, foi um expediente (Inf. nº 011/8º BPM) informando a numeração dos coletes que são/foram objeto de Inquérito Policial Militar, com a indicação das respectivas portarias.
Logo, não há qualquer prova nova que inocente o requerente, o qual, nos autos da instrução criminal, é réu confesso. Sentença Penal Condenatória mantida.
III - Revisão conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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