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Jurisprudência


TJAL 0800221-47.2014.8.02.0900

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO PRATICADO POR MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A Defesa, invocando o inciso III do dispositivo permissivo, alega que surgiu nova prova inocentando o requerente, razão pela qual pleitea a sua absolvição. Todavia, a prova invocada pela Defesa – que seria a notícia do surgimento do colete objeto do furto em tese praticado pelo requerente nas dependências do antigo 8º BPM – não foi acostada aos autos. Nesse sentido, o único documento que a Defesa trouxe, para além das provas produzidas no processo principal, foi um expediente (Inf. nº 011/8º BPM) informando a numeração dos coletes que são/foram objeto de Inquérito Policial Militar, com a indicação das respectivas portarias. Logo, não há qualquer prova nova que inocente o requerente, o qual, nos autos da instrução criminal, é réu confesso. Sentença Penal Condenatória mantida. III - Revisão conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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