TJAL 0800222-45.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO PELO CANDIDATO MAIS VOTADO. DECISÃO QUE DETERMINA AO CONSELHO QUE SE ABSTENHA DE NOMEAR E DAR POSSE AOS VENCEDORES, ACUSADOS DA CONDUTA ILÍCITA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO - NÃO CONHECIDO - MANEJADO POR PARTE DIVERSA. CONFIRMADA A COMPETÊNCIA DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM DETRIMENTO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PROVÁVEL INIDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo diferentes as partes litigantes, mesmo que semelhante o pedido e a causa de pedir, não existe qualquer óbice à interposição de nova insurgência, sobretudo em função de não ter sido sequer conhecido por não comprovação do respectivo preparo o primeiro agravo. Inexistência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta em razão da matéria, em atenção ao disposto no art. 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Em que pese os Agravados serem beneficiados com a decisão que afasta os candidatos eleitos para o cargo de conselheiro tutelar, tem-se que a lisura do procedimento refletirá na esfera de todas as crianças e adolescente do âmbito de atuação do conselho, de modo que restam evidenciados direitos difusos e coletivos, (art. 148, IV, ECA), suficientes para legitimar o ingresso da ação, bem como a relevância social que envolve a demanda.
4. A discussão que ora se trava não é simplesmente o preenchimento dos requisitos para inscrição, mas a denúncia de apresentação de documentos falsificados, o que atinge diretamente a idoneidade moral do pretenso ocupante do cargo de conselheiro tutelar. Assim, o suposto saneamento da irregularidade não é suficiente para concluir-se pelo completo preenchimento dos requisitos, haja vista a exigência legal de que o candidato seja moralmente idôneo.
5. Em que pese a juntada de certificados de conclusão de curso supletivo de ensino médio no presente recurso, da leitura da decisão agravada, constata-se que, no momento da inscrição no certame, o interessado apresentou histórico escolar reconhecido como falso pela própria instituição de ensino, o que leva a crer que pode ter forjado documento para que fossem preenchidos os requisitos necessários para concorrência e, só após as denúncias, teria providenciado a obtenção do devido grau de escolaridade, uma vez que o referido certificado data de 17/12/2015, ou seja, período posterior às eleições.
6. Mesmo que se considere que o preenchimento dos requisitos necessários para ocupação de cargo público deva ser demonstrado no momento da posse, tem-se que, na demanda em apreço, existem razões de maior interesse público no sentido de não se permitir que pessoas com proceder incompatível com as funções a serem desempenhadas sejam investidas no cargo, o que violaria também a moralidade administrativa. Assim, por motivo de cautela, a melhor providência a ser adotada é o afastamento dos candidatos eleitos até que haja a devida instrução probatória.
7. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO PELO CANDIDATO MAIS VOTADO. DECISÃO QUE DETERMINA AO CONSELHO QUE SE ABSTENHA DE NOMEAR E DAR POSSE AOS VENCEDORES, ACUSADOS DA CONDUTA ILÍCITA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO - NÃO CONHECIDO - MANEJADO POR PARTE DIVERSA. CONFIRMADA A COMPETÊNCIA DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM DETRIMENTO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PROVÁVEL INIDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo diferentes as partes litigantes, mesmo que semelhante o pedido e a causa de pedir, não existe qualquer óbice à interposição de nova insurgência, sobretudo em função de não ter sido sequer conhecido por não comprovação do respectivo preparo o primeiro agravo. Inexistência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta em razão da matéria, em atenção ao disposto no art. 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Em que pese os Agravados serem beneficiados com a decisão que afasta os candidatos eleitos para o cargo de conselheiro tutelar, tem-se que a lisura do procedimento refletirá na esfera de todas as crianças e adolescente do âmbito de atuação do conselho, de modo que restam evidenciados direitos difusos e coletivos, (art. 148, IV, ECA), suficientes para legitimar o ingresso da ação, bem como a relevância social que envolve a demanda.
4. A discussão que ora se trava não é simplesmente o preenchimento dos requisitos para inscrição, mas a denúncia de apresentação de documentos falsificados, o que atinge diretamente a idoneidade moral do pretenso ocupante do cargo de conselheiro tutelar. Assim, o suposto saneamento da irregularidade não é suficiente para concluir-se pelo completo preenchimento dos requisitos, haja vista a exigência legal de que o candidato seja moralmente idôneo.
5. Em que pese a juntada de certificados de conclusão de curso supletivo de ensino médio no presente recurso, da leitura da decisão agravada, constata-se que, no momento da inscrição no certame, o interessado apresentou histórico escolar reconhecido como falso pela própria instituição de ensino, o que leva a crer que pode ter forjado documento para que fossem preenchidos os requisitos necessários para concorrência e, só após as denúncias, teria providenciado a obtenção do devido grau de escolaridade, uma vez que o referido certificado data de 17/12/2015, ou seja, período posterior às eleições.
6. Mesmo que se considere que o preenchimento dos requisitos necessários para ocupação de cargo público deva ser demonstrado no momento da posse, tem-se que, na demanda em apreço, existem razões de maior interesse público no sentido de não se permitir que pessoas com proceder incompatível com as funções a serem desempenhadas sejam investidas no cargo, o que violaria também a moralidade administrativa. Assim, por motivo de cautela, a melhor providência a ser adotada é o afastamento dos candidatos eleitos até que haja a devida instrução probatória.
7. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão