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Jurisprudência


TJAL 0800224-49.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO. 1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão agravada adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2. Ademais, como medida de cautela, ao banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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