TJAL 0800225-23.2017.8.02.9002
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE À FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. FAMILIARES DEVIDAMENTE COMUNICADOS POR OFÍCIO DO DELEGADO DE POLÍCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE ACEITAR COMO MERA IRREGULARIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Estando comunicados os familiares do paciente resta superada a alegação de ilegalidade no decreto preventivo, especialmente quando corroborada com o entendimento jurisprudencial, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação.
2 - Presentes os indícios de materialidade e autoria, evidenciados pelo auto de apreensão e apresentação e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto de prisão preventiva de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela tentativa de evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito.
4 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE À FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. FAMILIARES DEVIDAMENTE COMUNICADOS POR OFÍCIO DO DELEGADO DE POLÍCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE ACEITAR COMO MERA IRREGULARIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Estando comunicados os familiares do paciente resta superada a alegação de ilegalidade no decreto preventivo, especialmente quando corroborada com o entendimento jurisprudencial, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação.
2 - Presentes os indícios de materialidade e autoria, evidenciados pelo auto de apreensão e apresentação e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto de prisão preventiva de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela tentativa de evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito.
4 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão