TJAL 0800225-84.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9º, DO CP. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I Prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II Nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal é cabível a decretação de prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
III Diante da notícia de que não é a primeira vez que o paciente agride a vítima, restando comprovada a personalidade violenta do paciente, imprescindível a manutenção da prisão preventiva do acusado.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9º, DO CP. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I Prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II Nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal é cabível a decretação de prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
III Diante da notícia de que não é a primeira vez que o paciente agride a vítima, restando comprovada a personalidade violenta do paciente, imprescindível a manutenção da prisão preventiva do acusado.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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