TJAL 0800227-88.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE TER SIDO MANDANTE DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MEIO DE EMBOSCADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, NESSE PONTO, E DENEGADA, NO RESTANTE.
1. O paciente é acusado de ter sido o mandante de homicídio em que a vítima teria sofrido uma emboscada, quando dois homens não identificados, em uma moto, efetuaram disparos de arma de fogo contra a sua pessoa.
2. A prática de crime de homicídio, mediante encomenda, através de emboscada, nos termos narrados na decisão, revela periculosidade, de modo que a liberdade do paciente geraria sentimento difuso de insegurança, o qual só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
3. Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática de tentativa de estupro (CPB, art. 213, c/c art. 14, II). Revela-se, com isso, indícios de que o paciente é habituado a infringir as normas criminais, provocando prognóstico no sentido de que a reiteração criminosa é algo provável, o que é suficiente para justificar sua prisão cautelar.
4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21, do STJ).
5. Ordem PREJUDICADA quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, e, no restante, DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE TER SIDO MANDANTE DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MEIO DE EMBOSCADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, NESSE PONTO, E DENEGADA, NO RESTANTE.
1. O paciente é acusado de ter sido o mandante de homicídio em que a vítima teria sofrido uma emboscada, quando dois homens não identificados, em uma moto, efetuaram disparos de arma de fogo contra a sua pessoa.
2. A prática de crime de homicídio, mediante encomenda, através de emboscada, nos termos narrados na decisão, revela periculosidade, de modo que a liberdade do paciente geraria sentimento difuso de insegurança, o qual só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
3. Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática de tentativa de estupro (CPB, art. 213, c/c art. 14, II). Revela-se, com isso, indícios de que o paciente é habituado a infringir as normas criminais, provocando prognóstico no sentido de que a reiteração criminosa é algo provável, o que é suficiente para justificar sua prisão cautelar.
4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21, do STJ).
5. Ordem PREJUDICADA quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, e, no restante, DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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