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Jurisprudência


TJAL 0800231-30.2017.8.02.9002

Ementa
AC�D� / MANDADO / OF�IO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPET�CIA DA 17� VARA CRIMINAL DA CAPITAL E POR AFRONTA AO PRINC�IO DO JUIZ E PROMOTOR NATURAL. AFASTADAS MATERIALIDADE E IND�IOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, � 6�, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRA�O DA INEFIC�IA OU IMPOSSIBILIDADE DE APLICA�O DE MEDIDAS CAUTELARES PARA DECRETA�O DA PRIS� CAUTELAR. ACUSA�O DA PR�ICA DE CRIMES EM DECORR�CIA DO CARGO OCUPADO. SUSPENS� DA FUN�O DE FISCAL DE RENDAS. SUFICI�CIA EM PRINC�IO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO INCISOS I, II, III, IV E VI DO ART. 319 DO CPP. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETR�CIA. LONGOS PER�DOS. TENTATIVAS SEM SUCESSO DE CONTATO COM O MONITORADO. REVOGA�O DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NA LIMINAR. ART. 282, � 4�, C/C ART. 312, PAR�RAFO �ICO, DO CPP. ART. 146-D DA LEI DE EXECU�O PENAL. CONHECIMENTO E DENEGA�O DA ORDEM. PRIS� RESTABELECIDA. 1 � Expedido o alvar�e soltura em decorr�ia da decis�proferida nos presentes autos e n�por decis�da autoridade coatoara, o habeas corpus n�se encontra prejudicado. 2 � Tendo em vista que a compet�ia �ixada partindo dos par�tros dos autos, sem que se discuta cabalmente a comprova� da exist�ia de organiza� criminosa, est�onfigurada a compet�ia da 17� Vara Criminal da Capital, fixada pela Lei Estadual n� 6.806/2007, pois alcan�o o m�mo legal de participantes e existentes ind�os m�mos. 3 � Nos termos do art. 79, inciso I, do C�digo de Processo Penal, a conex�entre crimes de compet�ia da Justi�Comum e Militar n�importar�m unidade de processo, devendo haver o desmembramento. 4 � O fato de o mesmo promotor ter participado das dilig�ia para produ� de provas e opinado acerca do pedido de pris�preventiva n�gera qualquer nulidade. 5 � Presente a materialidade e havendo ind�os da participa� do paciente no recebimento de propinas em troca de favores tribut�os e fiscais, dentre eles a altera� do real montante faturado por empresas alegadamente criadas "de fachada", de forma que restassem enquadradas no regime tribut�o diferenciado denominado Simples Nacional, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti. 6 � A partir da vig�ia da Lei n� 12.403/11, mais precisamente com a inclus�do � 6� ao art. 282 do C�digo de Processo Penal, a pris�cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necess�o para sua decreta� a demonstra� da inefic�a ou impossibilidade de aplica� de medidas cautelares diversas da segrega�, tarefa esta que �nfluenciada pelo princ�o da proporcionalidade, especificamente em seu subprinc�o, a saber, o da necessidade. 7 � Sendo o paciente servidor p�blico estadual (Fiscal de Rendas), acusado de praticar crimes em decorr�ia do cargo que ocupa, mostrava-se coerente a convers�em sede de liminar da pris�preventiva em medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e IX do art. 319 do CPP. 8 � Constatados diversos eventos em que o paciente deixou a tornozeleira eletr�nica descarregar, �lenamente aplic�l o art. 282, � 4�, c/c o art. 312, par�afo �nico, do C�digo de Processo Penal, bem como o art. 146-D da Lei de Execu� Fiscal, diante da gravidade da perda da comunica� com o monitorado por descarga da bateria, especialmente quando o comportamento for reiterado, de longa dura� e o paciente n�atender �liga�s da equipe do Centro de Monitoramento Eletr�nico de Presos. 9 � Ordem conhecida e, no m�to, denegada, restabelecendo a pris�preventiva do paciente e revogando as medidas cautelares fixadas na liminar, excetuando-se a necessidade de manuten� da suspens�de todas as senhas de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda e demais �rg� ou setores fazend�os integrantes do Poder Executivo do Estado de Alagoas. de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos ou setores fazendários integrantes do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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