TJAL 0800231-41.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CINCO BOMBINHAS DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SUPERADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Considerando que já foi decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a eventual ocorrência de excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante, não havendo que se falar em constrangimento ilegal do direito de locomoção da paciente por excesso de prazo.
II - Por outro lado, forçoso reconhecer que não está plenamente justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública no caso concreto, diante da diminuta quantidade de drogas apreendida - 05 bombinhas de maconha - e ausência de outros apetrechos a indicar a intimidade com a atividade delitiva. Além disso, verifica-se que o paciente é tecnicamente primário e não responde a outros procedimentos criminais na comarca, além de ter residência no distrito da culpa.
IIII Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber, aquelas previstas no art. 319, CPP, para prevenir a reiteração delitiva.
IV Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CINCO BOMBINHAS DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SUPERADA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Considerando que já foi decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a eventual ocorrência de excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante, não havendo que se falar em constrangimento ilegal do direito de locomoção da paciente por excesso de prazo.
II - Por outro lado, forçoso reconhecer que não está plenamente justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública no caso concreto, diante da diminuta quantidade de drogas apreendida - 05 bombinhas de maconha - e ausência de outros apetrechos a indicar a intimidade com a atividade delitiva. Além disso, verifica-se que o paciente é tecnicamente primário e não responde a outros procedimentos criminais na comarca, além de ter residência no distrito da culpa.
IIII Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber, aquelas previstas no art. 319, CPP, para prevenir a reiteração delitiva.
IV Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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