TJAL 0800232-26.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO INICIAL DE ESTUPRO TENTADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DE OUTRO ESTUPRO (CONSUMADO) CONTRA A TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. RÉU JÁ INTERROGADO. PROCESSO AGUARDANDO DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I - A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para conclusão do feito, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há pouco mais de 11 meses.
II - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III- No caso em testilha, no qual se imputam ao paciente a prática dos delitos de tentativa de estupro e estupro, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Na espécie, o paciente foi denunciado inicialmente pelo crime de tentativa de estupro. Ato contínuo, após a alegação da testemunha de que foi estuprada pelo paciente, o Ministério Público aditou a denúncia, razão pela qual houve nova audiência para interrogatório dele em relação ao aditamento, bem como houve pedidos de diligências requeridos pela defesa.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO INICIAL DE ESTUPRO TENTADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DE OUTRO ESTUPRO (CONSUMADO) CONTRA A TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. RÉU JÁ INTERROGADO. PROCESSO AGUARDANDO DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I - A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para conclusão do feito, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há pouco mais de 11 meses.
II - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III- No caso em testilha, no qual se imputam ao paciente a prática dos delitos de tentativa de estupro e estupro, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Na espécie, o paciente foi denunciado inicialmente pelo crime de tentativa de estupro. Ato contínuo, após a alegação da testemunha de que foi estuprada pelo paciente, o Ministério Público aditou a denúncia, razão pela qual houve nova audiência para interrogatório dele em relação ao aditamento, bem como houve pedidos de diligências requeridos pela defesa.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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