TJAL 0800236-52.2017.8.02.9002
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM FACE DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA POR NÃO FUNCIONAMENTO DO CONTATO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO FLAGRANTEADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Foram realizadas as devidas tentativas de comunicação da prisão do paciente à família, por meio de contato telefônico com a irmã do flagranteado, que restou impossibilitado em virtude de o telefone celular indicado estar desligado ou fora da área de serviço. Tal fato restou certificado nos autos pelas autoridades policiais, não havendo qualquer mácula a eivar de ilegalidade o auto de prisão em flagrante.
II Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente ter praticado delito de roubo mediante grave ameaça, teria simulado ser passageiro da vítima (mototaxista) para roubar sua moto e celular, em tese mediante emprego de arma de fogo. Além disso, confessou em interrogatório policial que já estava tentando providenciar a adulteração do veículo automotor subtraído quando foi preso em flagrante pela Polícia.
III Há uma necessidade de se resguardar a ordem pública em virtude da posssibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do paciente, que responde a duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio na comarca de origem.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM FACE DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA POR NÃO FUNCIONAMENTO DO CONTATO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO FLAGRANTEADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Foram realizadas as devidas tentativas de comunicação da prisão do paciente à família, por meio de contato telefônico com a irmã do flagranteado, que restou impossibilitado em virtude de o telefone celular indicado estar desligado ou fora da área de serviço. Tal fato restou certificado nos autos pelas autoridades policiais, não havendo qualquer mácula a eivar de ilegalidade o auto de prisão em flagrante.
II Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente ter praticado delito de roubo mediante grave ameaça, teria simulado ser passageiro da vítima (mototaxista) para roubar sua moto e celular, em tese mediante emprego de arma de fogo. Além disso, confessou em interrogatório policial que já estava tentando providenciar a adulteração do veículo automotor subtraído quando foi preso em flagrante pela Polícia.
III Há uma necessidade de se resguardar a ordem pública em virtude da posssibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do paciente, que responde a duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio na comarca de origem.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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