TJAL 0800240-89.2017.8.02.9002
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - As circunstâncias concretas do ilícito, possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar.
2 - Presentes os indícios de materialidade e autoria, evidenciados pelo laudo pericial e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 - Demonstrado os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.
4 - Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGRETATÓRIO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - As circunstâncias concretas do ilícito, possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar.
2 - Presentes os indícios de materialidade e autoria, evidenciados pelo laudo pericial e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 - Demonstrado os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.
4 - Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
5 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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