TJAL 0800241-85.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO 1º GRAU. PROPOSITURA POSTERIOR À AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, EM TRÂMITE EM OUTRO JUÍZO. CORRELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS E EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DECISÃO AGRAVADA. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da possibilidade de decisões conflitantes criada pela Agravada, uma vez que apenas propôs a presente demanda após ter ciência da Ação de Falência e meses depois da efetivação do protesto das duplicatas objeto de ambas ações, resta evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos;
2. Na hipótese do título de crédito já se encontrar protestado, não há que se falar em sustação, mas em cancelamento, não sendo cabível qualquer pedido de natureza provisória, haja vista o ato já estar consumado e surtindo seus efeitos legais;
3. Da documentação acostada pelo Recorrente, resta evidente a existência de relação entre as partes. Em contrapartida a empresa recorrida não juntou qualquer documento, embasando sua pretensão apenas em suas alegações, que não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC;
4. Ainda que a prestação de caução se faça necessária quando existente controvérsia acerca do débito objeto da cobrança, a fim de resguardar o credor de eventuais danos decorrentes da medida, tem-se que constitui faculdade do magistrado na análise do caso concreto;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO 1º GRAU. PROPOSITURA POSTERIOR À AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, EM TRÂMITE EM OUTRO JUÍZO. CORRELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS E EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DECISÃO AGRAVADA. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da possibilidade de decisões conflitantes criada pela Agravada, uma vez que apenas propôs a presente demanda após ter ciência da Ação de Falência e meses depois da efetivação do protesto das duplicatas objeto de ambas ações, resta evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos;
2. Na hipótese do título de crédito já se encontrar protestado, não há que se falar em sustação, mas em cancelamento, não sendo cabível qualquer pedido de natureza provisória, haja vista o ato já estar consumado e surtindo seus efeitos legais;
3. Da documentação acostada pelo Recorrente, resta evidente a existência de relação entre as partes. Em contrapartida a empresa recorrida não juntou qualquer documento, embasando sua pretensão apenas em suas alegações, que não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC;
4. Ainda que a prestação de caução se faça necessária quando existente controvérsia acerca do débito objeto da cobrança, a fim de resguardar o credor de eventuais danos decorrentes da medida, tem-se que constitui faculdade do magistrado na análise do caso concreto;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão