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Jurisprudência


TJAL 0800242-59.2017.8.02.9002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZA�O CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TR�ICO DE DROGAS. ALEGA�O DE DESNECESSIDADE DA PRIS� E DE AUS�CIA DE FUNDAMENTA�O DA DECIS� DO JU�O DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE. DECIS� DEMONSTRA, COM BASE NOS ELEMENTOS INDICI�IOS PRODUZIDOS, A NECESSIDADE DA SEGREGA�O CAUTELAR. GRAVIDADE DO CRIME. REITERA�O DELITIVA. ALEGA�ES DE ILEGALIDADE POR AUS�CIA DE MANDADO DE PRIS� E DA N� COMUNICA�O DA PRIS� AO JU�O DE ORIGEM. IMPROVIDAS. MANDADO DEVIDAMENTE EXPEDIDO. AUS�CIA DE PREJU�O. PRIS� DETERMINADA POR JUIZ COMPETENTE. PEDIDO DE EXTENS� DOS EFEITOS DA DECIS� QUE COLOCOU OUTROS R�S EM PRIS� DOMICILIAR. INDEFERIDO. SITUA�O DO PACIENTE �DIFERENTE E RECOMENDA A MANUTEN�O DA PRIS� PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta narrada (paciente integra ORCRIM especializada no tr�co de drogas), diante do modus operandi revelado nos autos (respons�l por distribui� de drogas em parte da regi�do litoral norte do Estado), juntamente com a informa� de que o paciente responde a outras a�s criminais, justificam a manuten� da sua pris� como garantia da ordem p�blica, diante do sentimento difuso de repulsa e inseguran�que a sua liberdade causaria. II - Em rela� ao pedido de extens�dos efeitos da decis�que concedeu a pris�domiciliar a outros acusados, verifica-se que apenas dois deles est�em pris�domiciliar devido, exclusivamente, �condi�s de sa�de em que se encontram (Alexandre Santos Constantino �ortador de Insufici�ia Renal Cr�nica � Ivanderson Silva de Paula possui Doen�Grave), raz�pela qual n�merece acolhimento o pleito do impetrante. III � No que tange �lega� de que o paciente seria o �nico respons�l pelos filhos menores, verifica-se aus�ia de prova nesse sentido. As certid�es de nascimento juntada aos autos comprovaram que os menores possuem genitora (fls. 43/44), a qual, a priori, encontra-se viva e capaz de exercer atos da vida civil, o que �evelado pelo contrato de loca� juntado �folhas 46 datado de 31/05/2016, revelando, assim, que possui capacidade para cuidar dos filhos menores. IV - Muito embora o impetrante alegue inexistir mandado de pris�preventiva, verifica-se que o referido mandado existe e foi devidamente assinado pelos Magistrados, em 23/05/2017, conforme se observa no documento de fl. 961 dos autos origin�os. V - A alega� de aus�ia de comunica� da efetiva� da pris��utoridade Coatora, n�revela qualquer ilegalidade, uma vez que a pris�foi realizada por ordem de juiz competente. Ora, se o artigo 5�, LXII da CF disp�e que "a pris�de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�comunicados imediatamente ao juiz competente e �am�a do preso ou �essoa por ele indicada", inexiste qualquer preju� ao paciente, uma vez que a pris�foi efetivada por ordem de autoridade judicial, a qual j�sta ciente da cumprimento da ordem. VI - Habeas Corpus Denegado.foi efetivada por ordem de autoridade judicial, a qual já esta ciente da cumprimento da ordem. VI - Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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