TJAL 0800245-25.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTES ACUSADOS DE TENTAR MATAR DUAS PESSOAS A TIROS E GOLPES DE BARRA DE FERRO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta e o comportamento violento no momento da prisão, quando os pacientes supostamente insistiram em retomar as agressões.
II - Em que pese não tenham sido juntadas na impetração peças do inquérito, verificam-se indícios da autoria dos pacientes, cujo modus operandi justifica a manutenção da prisão como garantia da ordem pública, tendo em vista a motivação aparentemente rasteira do ataque do paciente contra a vítima, perpetrado com arma de fogo e um vergalhão instrumento bruto capaz de infligir ferimentos sobremaneira dolorosos -, elementos que demonstram concretamente um comportamento perigoso, principalmente para as vítimas sobreviventes, tornando insuficiente qualquer medida cautelar que não seja a prisão.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTES ACUSADOS DE TENTAR MATAR DUAS PESSOAS A TIROS E GOLPES DE BARRA DE FERRO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta e o comportamento violento no momento da prisão, quando os pacientes supostamente insistiram em retomar as agressões.
II - Em que pese não tenham sido juntadas na impetração peças do inquérito, verificam-se indícios da autoria dos pacientes, cujo modus operandi justifica a manutenção da prisão como garantia da ordem pública, tendo em vista a motivação aparentemente rasteira do ataque do paciente contra a vítima, perpetrado com arma de fogo e um vergalhão instrumento bruto capaz de infligir ferimentos sobremaneira dolorosos -, elementos que demonstram concretamente um comportamento perigoso, principalmente para as vítimas sobreviventes, tornando insuficiente qualquer medida cautelar que não seja a prisão.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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