TJAL 0800248-77.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR EM JUÍZO O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM SEU VALOR INTEGRAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contexto dos autos não se harmoniza com a afirmação da agravante quanto a sua hipossuficiência, bem como inexiste dos autos documento que comprove a condição alegada, assim indefere-se o benefício requerido.
2. O entendimento deste Órgão fracionário é no sentido de que a realização dos depósitos, em juízo, dos valores integrais das parcelas mostra-se adequado quando não se apresenta de forma inequívoca que encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, logo, é medida que visa proteger ambas as partes, uma vez que ao banco somente é facultado fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pela Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR EM JUÍZO O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM SEU VALOR INTEGRAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contexto dos autos não se harmoniza com a afirmação da agravante quanto a sua hipossuficiência, bem como inexiste dos autos documento que comprove a condição alegada, assim indefere-se o benefício requerido.
2. O entendimento deste Órgão fracionário é no sentido de que a realização dos depósitos, em juízo, dos valores integrais das parcelas mostra-se adequado quando não se apresenta de forma inequívoca que encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, logo, é medida que visa proteger ambas as partes, uma vez que ao banco somente é facultado fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pela Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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